NOVIDADES bang|panaceia
IVA - alteração do prazo para pagamento
Eliminado o imposto (IRC) - Pagamento Especial por conta (PEC)
Novo prazo de comunicação da facturação (SAFT mensal no E-faturas da AT)
Desemprego dos "Recibos verdes"... Subsídio mais fácil em 2019
MULTAS Segurança Social TRABALHADORES INDEPENDENTES em 2019
Brexit - Consequências na Importação e exportação de mercadorias
Brexit - Consequências na Importação e exportação de mercadorias![]() No dia 29 de março de 2019 decorrerá dois anos desde que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT). Deste modo e em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a partir das 23h00 do dia 29 de março de 2019 o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia, salvo se até essa data retirar a referida notificação ou haja uma prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu. Para efeitos de regular as condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída, cujo projeto estabelece um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (cfr. artigo 126.º do Projeto de Acordo de Saída) durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União. Com a saída do Reino Unido da União Europeia ou, havendo Acordo de Saída, com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União de bens e mercadorias provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação e, na importação (introdução em livre prática), a obrigação de pagamento de direitos de importação e demais imposições. Às empresas que exportam e importam no quadro dos regimes preferenciais, aconselha-se a leitura do seguinte documento: BREXIT - Consequências a nível da origem preferencial das mercadorias - Origem Preferencial. Assim, não havendo retirada da notificação de saída pelo Reino Unido, nem prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu, as trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras a partir:
Para efeitos de esclarecimento dos cidadãos e das empresas, a Comissão Europeia publicou vários avisos sobre os impactos do BREXIT. Em matéria tributária e aduaneira são de destacar os seguintes, os quais se aconselha a sua leitura: |
PORTUGAL 2020 - Abertura de Candidaturas
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bang consultoria recebe Prémio Excelência no Serviço
Obrigado pelo reconhecimento e condecoração! Ser profissional da Zaask é sinónimo de fazer parte de uma extensa comunidade internacional de profissionais e de compromisso com uma rede de clientes, a quem oferece diariamente o seu profissionalismo em múltiplas áreas de serviços. |
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) - nova obrigação declarativa em vigor (2018/10/01)
Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) - publicada a regulamentaçãoNova obrigação declarativa em vigor desde 1 de outubroA Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), previsto no artigo 34º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, cuja regulamentação consta da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto (com Declaração de Rectificação n.º 33/2018, de 9 de outubro).O RCBE será constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exacta e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele sujeitas. Tal base de dados tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa ao beneficiário efectivo, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, sendo a nova obrigação declarativa realizada no endereço electrónico: https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo Quem é o beneficiário efectivo?O beneficiário efectivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust. Exemplos de indicadores de controlo da entidade:Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto); Direitos especiais que permitem controlar a entidade; Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc). Entidades abrangidas por esta nova obrigação declarativa?- As sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades anónimas); - As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal; - As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal; - Outras entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; - Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da MadeiraObrigações acessóriasOs documentos que formalizem a constituição de sociedades e das demais entidades abrangidas pelo RCBE devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efectivo da sociedade.As sociedades comerciais e demais entidades sujeitas ao RCBE (com as necessárias adaptações) devem manter um registo actualizado dos elementos de identificação: - Dos sócios, com discriminação das respectivas participações sociais; - Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e - De quem, por qualquer forma, detenha o respectivo controlo efectivo. Para este efeito, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista. Os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma. Sem prejuízo do disposto, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à actualização dos seus elementos de identificação. O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação referida, permite a amortização das respectivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º. Esta obrigatoriedade é aplicável, com as necessárias adaptações a todas as entidades abrangidas pelo RCBE. Prazo da declaração inicialA declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de PessoasColetivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial. Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão, deve proceder à declaração de beneficiário efetivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição a registo. A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada a partir de 1 de janeiro até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes: a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial; b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE. Para as entidades que se constituam a partir de 1 de outubro de 2018, data da entrada em vigor da portaria, a declaração inicial deverá ser realizada aquando do registo da constituição da sociedade, da inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou do facto gerador da sujeição ao RCBE. Pois, não sendo tal obrigação declarativa cumprida tal facto será referido na matrícula, conforme alteração ao artigo 8º do Regulamento do Registo Comercial. Ou seja, para estas entidades, que se constituíram a partir de 1 de outubro de 2018, a entrega da declaração inicial é uma realidade imediata. Contudo, no portal do RCBE (https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo/Quando-registar-um-beneficiario-efetivo) consta a informação do registo poder ser efetuado no prazo de 30 dias. Actualização da informaçãoA informação constante no RCBE deve ser actualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.Tal actualização não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal actos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um acto. |
Trabalhadores independentes – base de contribuições e direito de opção (segurança social)
Trabalhadores independentes – comunicação da base de incidência contributiva e do direito de opção pela declaração trimestral aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada A partir do dia 1 de novembro de 2018 [Novo regime da Segurança Social] Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, referente ao lucro de 2017, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2019.
Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.
Em novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019.
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.
Peça já a sua senha, garantindo o acesso imediato a este serviço. Para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso. A partir de hoje está disponível uma linha telefónica dedicada aos trabalhadores independentes, através do número 300 51 31 31, onde podem esclarecer dúvidas e obter informações úteis sobre o novo regime. Pode além disso contar com o novo Balcão do Trabalhador Independente na sede dos 18 Centros Distritais da Segurança Social, em todo o país. Para saber mais, veja nosso artigo, clicando aqui: Novo regime dos recibos verdes entrou em vigor...
Consulte ainda o Guia Prático e as FAQ - Perguntas Frequentes, em ANEXOS |