APOIAR.PT APOIAR RESTAURAÇÃO APOIAR RENDA APOIAR + SIMPLES
PROGRAMA APOIAR
Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro
(alterações à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro)
Principais alterações do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, que prorroga o apoio à retoma progressiva para 2021 e altera o valor a atribuir aos trabalhadores no âmbito do layoff simplificado.
O mesmo aconteceu para a Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, que altera o Regulamento do Programa APOIAR, vem introduzir alterações às medidas Apoiar e Apoiar Restauração, criando o Apoiar Rendas e o Apoiar + Simples.
Pode consultar RESUMO das MEDIDAS abaixo em ANEXOS
Publicado a 14/01/2021, 07:30 por José Alferes
[
atualizado a
]
Subsídio por doença por Isolamento Profilático
MUITO IMPORTANTE:
deve juntar Certificado de Isolamento emitido pela AS da DGSS e declaração de impossibilidade de TELETRABALHO!
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico.
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.
Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
Qual a duração do apoio
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
O que fazer
O trabalhador por conta de outrem deve:
Remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde ou declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24 ou o respetivo código de acesso à mesma, consoante o caso.
A entidade empregadora deve:
Preencher o mod. GIT 71-DGSS com a identificação dos trabalhadores em isolamento profilático;
Remeter o modelo e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo Delegado de Saúde, ou as declarações provisórias emitidas na sequência de contacto com o SNS24, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Declaração de Isolamento Profilático para trabalhadores”. Aceda aqui.
Remeter a declaração comprovativa da impossibilidade de realização de teletrabalho pelos trabalhadores em isolamento profilático.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O trabalhador independente e do serviço doméstico deve:
Preencher o mod. GIT71-DGSS com a sua identificação;
Remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde, ou a declaração provisória emitida na sequência de contacto com o SNS24, através da Segurança Social Direta no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Declaração de Isolamento Profilático para trabalhadores”. Aceda aqui.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora.
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
Perguntas Frequentes (atualizado 23 de novembro)
Consulte as Perguntas Frequentes (ANEXO)
No mod. GIT71-DGSS(ANEXO) nem sequer se indica o período de isolamento... !?!?
Qual o benefício de implementar em 2021 o Código QR / ATCUD nas Facturas?
A adopção doCódigo QR e ATCUD nas facturas é facultativo durante o ano de 2021...
Tendo sido adiado para Janeiro de 2022 (obrigatoriedade).
Mas, as Micro e PME, que implementem antecipadamente o QR Code na sua facturação têm direito a umbenefício fiscal sobre o gastosuportado para implementar esta exigência, ou seja, será feito um desconto no valor de imposto sobre o rendimento.
Assim, os comerciantes que implementem o QR Code e o ATCUD durante oprimeiro semestre de 2021 terão um gasto fiscal de 140% nestas despesas e aqueles que avançarem no segundo semestre podem beneficiar de um gasto fiscal de 120%.
Apoio Extraordinário de Proteção Social para Trabalhador
A quem se aplica o apoio extraordinário a trabalhadores?
Esta medida aplica-se:
Trabalhadores por conta de outrem que cessaram atividade entre março e julho de 2020, e que
tendo requerido a prestação de desemprego a mesma tenha sido indeferida por falta de prazo de
garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
Trabalhadores do serviço doméstico que cessaram atividade entre março e julho de 2020, e que
tendo requerido a prestação de desemprego a mesma tenha sido indeferida por falta de prazo de
garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
Trabalhadores independentes economicamente dependentes que cessaram atividade entre março
e julho de 2020 e que tendo requerido a prestação de cessação de atividade a mesma tenha sido
indeferida por falta de prazo de garantia;
Trabalhadores independentes que tenham tido uma quebra de pelo menos 40% dos rendimentos
declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com
a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há
menos de 12 meses, à média desse período;
Trabalhador independente que estivesse com atividade aberta em junho:
esteja em contabilidade organizada no mês de requerimento do apoio;
esteja isento do pagamento de contribuições no mês de requerimento do apoio;
não tenha apresentado declaração trimestral de julho.
Com quebra de rendimento com quebra de pelo menos 40% dos rendimentos por comparação com a
média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de
12 meses, à média desse período;
Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito do sistema previdencial de
segurança social, ou noutro regime de proteção obrigatória até junho de 2020 (de março a junho de
2020).
EX: Alojamento Local / Energias Renováveis
Sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do
Pág. 2/5
www.seg-social.pt
indexante dos apoios sociais (IAS). É para os TI que viram os seus pedidos deferidos e pagos no valor
inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
O apoio só é atribuído a residentes em território nacional.
Anexo: FAQ sobre "Apoio Extraordinário de Proteção Social para Trabalhador"
Entre as Medidas Económicas e Sociais do Conselho de Ministros de 2020/12/22, destacam-se:
- O Governo decidiu, ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, aumentar o valor da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida para os 665 euros (seiscentos e sessenta e cinco euros), com produção de efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.
- O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de alterações que, atendendo à avaliação e evolução da situação epidemiológica em Portugal, visam manter atualizadas as medidas que têm vindo a ser aplicadas desde março de 2020, assegurando a sua pertinência e oportunidade, designadamente a atribuição de apoios sociais e económicos. Entre as alterações agora aprovadas, destaca-se, no plano contributivo, procurando evitar a introdução de um elemento de imprevisibilidade contributiva neste período especialmente exigente, é decidido adiar para 2021 a revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019.
- Foi aprovada a resolução que prorroga e procede ao reforço dos instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar. Este reforço tem como objetivo alargar a cobertura do Programa, assegurando que os emigrantes e respetivos familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal.
- Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que consagra uma isenção de IVA, até 31 de dezembro de 2021, aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como às prestações de serviços estreitamente ligadas às transmissões daqueles produtos.
- Foi aprovado o decreto-lei que estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros, os seguros caução na ordem externa e as garantias bancárias na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado.
Fonte: Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020
Publicado a 09/12/2020, 06:38 por José Alferes
[
atualizado a 09/12/2020, 08:06
]
IVA e outras obrigações com prazos prorrogados
Atendendo ao acentuar da atual crise pandémica, e para permitir um planeamento adequado do trabalho de todos os contabilistas certificado,
foi publicado hoje, 9 de novembro, o despacho n.º 437/2020.XXII do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes,
que prorroga os prazos das declarações do IVA e define o calendário das declarações fiscais anuais a entregar em 2021.
Resumindo:
1.As declarações do IVA mensais e trimestrais a entregar nos meses de novembro de 2020 a maio de 2021 (declarações trimestrais do 3.º e 4.º trimestres de 2020 e 1.º trimestre de 2021 e as declarações mensais de setembro de 2020 a março de 2021) podem ser submetidas até ao dia 20 do mês respetivo e o pagamento ser feito até ao dia 25;
2.A declaração IES/DA será entregue nos mesmos moldes que no presente ano, sendo o formulário disponibilizado a partir do dia 1 de janeiro de 2021;
3.A modelo 10 pode ser submetida até ao dia 25 de fevereiro;
4.Os inventários continuam a ser comunicados sem serem valorizados, tal como no presente ano;
5.A declaração modelo 22 será disponibilizada a partir do dia 1 de março;
6.Continuarão a ser aceites até 31 de março as faturas em PDF, considerando-se faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscalmente previstos.
Fonte:
Despacho n.º 437/2020-XXII do SEAAF, de 09/11 - Calendário fiscal 2020/2021: Ajustamento.
Comunicação obrigatória prévia à AT (ATCUD ) - Séries de facturação / Código único de documento AT
Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria, para a obtenção do código de validação das séries documentais que irá integrar o código único AT de cada documento fiscalmente relevante, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série: - O identificador da série do documento; - O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»; - O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º; - A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
O n.º 1 do artigo 7.º da Portaria estabelece um regime transitório, em que os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar as séries de facturação (com os elementos referidos no artigo 2.º dessa Portaria), sendo o elemento referido na alínea c) do artigo 2.º da Portaria substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
Neste momento, a AT ainda não disponibilizou o procedimento para se efetuar a comunicação das séries das faturas e demais documentos fiscalmente, aguardando-se que o faça brevemente.
Se se utilizam séries anuais quer dizer que a empresa tem até dezembro do ano anterior para realizar a comunicação das séries e obter código único do documento (ATCUD) que vai utilizar no ano seguinte
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, o sujeito passivo deve comunicar todas as referidas séries dos documentos antes da sua utilização.
Assim, se pretende utilizar uma nova série a partir de 1 de janeiro de 2021, deverá proceder à respetiva comunicação para a AT antes desse dia.
Anexos:
Novos prazos de Obrigações relativas à faturação e documentos fiscalmente relevantes
Prolongamento da vigência por um mês do lay-off simplificado, Novos apoios à retoma da actividade que estarão em vigor a partir de agosto e até ao final do ano.
As medidas estavam previstas no Programa de Estabilização Económica (PEES), criado na sequência da pandemia de covid-19 e aprovado há duas semanas no Conselho de Ministros.
O lay-off simplificado, que prevê a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do horário de trabalho e o pagamento de 2/3 da remuneração normal ilíquida, financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa, terminava inicialmente em junho mas foi prorrogado até final de julho. A partir de agosto, o lay-off simplificado vai continuar a ser possível apenas para as empresas que permanecem encerradas por obrigação legal.
Novos apoios a partir de agosto? com vista à retoma progressiva da actividade, sem a possibilidade de suspensão do contrato, mas apenas de redução do horário de trabalho.
Assim, para as empresas que tenham uma quebra de faturação entre 40% e 60%, os horários de trabalho podem ser reduzidos até 50% entre agosto e outubro, passando a um máximo de 40% a partir daí e até final do ano.
Se a quebra de facturação for superior a 60%, a empresa pode reduzir os horários dos trabalhadores até 70% a partir de agosto e até 60% a partir de outubro. A entidade empregadora paga a totalidade das horas trabalhadas e o Estado assegura 70% das não trabalhadas.
Com este novo regime e tendo em conta as horas trabalhadas, a partir de agosto o trabalhador passa a receber entre 77% e 83% da sua remuneração e, a partir de outubro, entre 88% e 92% do seu salário. A medida que vem substituir o lay-off simplificado tem como principais pressupostos “a progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário”, bem como o “pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas”.
Incentivo financeiro extraordinário? Por sua vez, as empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado podem ter um incentivo financeiro extraordinário à normalização da actividade empresarial, escolhendo uma de duas modalidades:
um salário mínimo (635 euros) pago de uma vez
dois salários mínimos pagos ao longo de seis meses.
O novo regime aprovado, prevê ainda a progressiva redução da isenção da Taxa Social Única (TSU):
A partir de agosto, as grandes empresas em lay-off passarão a pagar a TSU na íntegra, enquanto as micro, pequenas e médias empresas manterão a isenção e, a partir de outubro, estas passam a pagar 50% da taxa até ao final do ano.
Complemento de estabilização?
Um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia. Trata-se de uma medida a pagar em julho, no montante da perda de rendimento de um mês de lay-off, num valor que pode variar entre 100 e 351 euros. Será pago a todos os trabalhadores que tenham:
rendimento até dois salários mínimos (1270€, ref. fevereiro 2020)
registado uma perda de salário base (ou seja tenham um salário base superior a um salário mínimo), que estiveram em lay-off num dos meses entre abril e junho.