A utilização do novo sistema será obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2011, para os contribuintes que já actualmente são obrigados à entrega das declarações de IRS e de IVA por via electrónica, sendo facultativa para os restantes.
Logo que seja emitido pelo prestador do serviço, o recibo verde electrónico fica imediatamente disponível para o destinatário (o adquirente do serviço prestado) que o poderá consultar, no mesmo Portal das Finanças, mediante inserção da sua senha de acesso, bem como efectuar uma cópia em papel ou em formato electrónico. O novo sistema além da emissão do recibo, é também um sistema de envio electrónico imediato para os adquirentes ou clientes, bem como de gestão pelos utilizadores (prestadores de serviços e adquirentes) que passam a poder consultar todos os recibos emitidos, recebidos e anulados, através do Portal das Finanças, a todo o tempo.
A DGCI pretende contribuir para a eficiência da economia e para diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais.
Pode obter mais informações através do CAT da DGCI, pelo telefone 707 206 707 ou em qualquer serviço de Finanças.
01 | Quem está obrigado à emissão do recibo verde electrónico? |
Os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica. |
Onde ficam disponíveis os recibos verdes electrónicos? |
Após a emissão do recibo verde electrónico, este fica disponível para consulta e impressão, quer pelo prestador do serviço, quer pelo adquirente do serviço. |
A quem se destinam os recibos verdes electrónicos? |
O sistema emite o original e o duplicado do recibo. O original destina-se ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento. |
Impossibilidade de emissão do recibo verde electrónico? |
Nas situações em que não seja possível emitir por via electrónica o recibo, os sujeitos passivos podem, antecipadamente, no Portal das Finanças, obter recibos sem preenchimento. |
Anulação do recibo verde electrónico |
Os emitentes de recibos verdes electrónicos podem anular os recibos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS (n.º 1 do artigo 60.º CIRS). |
Quem pode continuar a emitir recibos verdes em suporte de papel? |
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, podem adquirir nos Serviços de Finanças recibos (original e duplicado) em suporte de papel, sem preenchimento. O número máximo de recibos verdes que podem adquirir é de 50 ao custo unitário é de € 0,10. |
Acto Isolado |
Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado podem, também, emitir electronicamente o recibo de acto isolado, no Portal das Finanças. |
Regime transitório |
No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa. Por isso, durante esse período, os titulares de rendimentos da categoria B ou emitem recibos verdes electrónicos ou emitem os recibos em papel, quer do modelo aprovado pela Portaria n.º 879-A/2010, quer do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005. |
Utilização das cadernetas de “recibos verdes”, modelo aprovado pela Portaria n.º 102/2005 |
As cadernetas de recibos do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005, podem continuar a ser utilizadas até 30 de Junho de 2011. A partir desta data, os sujeitos passivos não obrigados à emissão do recibo por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, aprovado pela Portaria n.º879-A/2010, que são adquiridos em qualquer Serviço de Finanças ao custo unitário é de € 0,10. |