Novo Código do Trabalho em vigor
(revisão de 2009) - Lei nº. 7/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Aprovação do Código do Trabalho
Artigo 2.º - Transposição de directivas comunitárias
Artigo 3.º - Trabalho autónomo de menor
Artigo 4.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 5.º - Regime do tempo de trabalho
Artigo 6.º - Deveres do Estado em matéria de formação profissional
Artigo 7.º - Aplicação no tempo
Artigo 8.º - Revisão de estatutos existentes
Artigo 9.º - Extinção de associações
Artigo 10.º - Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 11.º - Regiões Autónomas
Artigo 12.º - Norma revogatória
Artigo 13.º - Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
Artigo 14.º - Entrada em vigor
Saiba mais em Consulta/Pedido de Proposta ou nos anexos