Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho -
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
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CAPÍTULO I - Disposições gerais |
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CAPÍTULO II - Destacamento |
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CAPÍTULO III - Trabalho no domicílio |
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CAPÍTULO IV - Direitos de personalidade |
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CAPÍTULO V - Igualdade e não discriminação |
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CAPÍTULO VI - Protecção da maternidade e da paternidade |
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CAPÍTULO VII - Trabalho de menores |
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CAPÍTULO VIII - Participação de menores em espectáculos e outras actividades |
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CAPÍTULO IX - Trabalhador-estudante |
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CAPÍTULO X - Trabalhadores estrangeiros e apátridas |
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CAPÍTULO XI - Formação profissional |
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CAPÍTULO XII - Taxa social única |
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CAPÍTULO XIII - Períodos de funcionamento |
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CAPÍTULO XIV - Alteração do horário de trabalho |
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CAPÍTULO XV - Mapas de horário de trabalho |
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CAPÍTULO XVI - Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno |
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CAPÍTULO XVII - Registo do trabalho suplementar |
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CAPÍTULO XVIII - Fiscalização de doenças durante as férias |
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CAPÍTULO XIX - Faltas para assistência à família |
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CAPÍTULO XX - Fiscalização de doença |
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CAPÍTULO XXI - Retribuição mínima mensal garantida |
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CAPÍTULO XXII - Segurança, higiene e saúde no trabalho |
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CAPÍTULO XXIII - Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional |
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CAPÍTULO XXIV - Redução da actividade e suspensão do contrato |
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CAPÍTULO XXV - Incumprimento do contrato |
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CAPÍTULO XXVI - Fundo de Garantia Salarial |
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CAPÍTULO XXVII - Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição |
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CAPÍTULO XXVIII - Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores |
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CAPÍTULO XXIX - Conselhos de empresa europeus |
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CAPÍTULO XXX - Reuniões de trabalhadores |
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CAPÍTULO XXXI - Associações sindicais |
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CAPÍTULO XXXII - Participação das organizações representativas |
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CAPÍTULO XXXIII - Arbitragem obrigatória |
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CAPÍTULO XXXIV - Arbitragem dos serviços mínimos |
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CAPÍTULO XXXV - Pluralidade de infracções |
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CAPÍTULO XXXVI - Mapa do quadro de pessoal |
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CAPÍTULO XXXVII - Balanço social |
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CAPÍTULO XXXVIII - Responsabilidade penal |
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CAPÍTULO XXXIX - Responsabilidade contra-ordenacional |
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CAPÍTULO XL - Disposições finais e transitórias |