I.1 - As taxas gerais e os escalões não são alterados.
I.2 - Diminui a isenção do Subsídio de Alimentação, ou seja, o limite máximo do subsídio de refeição não sujeito a IRS e Segurança Social para 20% do limite legal e 60% se atribuído através de vales de refeição.
Subsídio de refeição 2011 2012 Valor Base (Funcionários do Estado) 4.27 € 4.27 € 1.50 1.20 Valor Limite de Isenção IRS/TSU 6.41 € 5.12 € 1.70 1.60 Valor Limite c/ Vale de refeição 7.26 € 6.83 €
I.3 - Os dependentes passam a poder fazer parte de mais de um agregado familiar no caso dos pais exercerem em comum as responsabilidade parentais, caso em cada um passa a deduzir 50% das despesas com o Dependente:- 50% das deduções previstas no art. 79.º do IRS (cada um passa a poder deduzir 95,00 € por dependente).
- 50% das deduções previstas para cada dependente deficiente
- .50% da dedução prevista nos benefícios fiscais (seguros de saúde por cada dependente)
I.4 - Nas cessações de contratos de trabalho a exclusão de tributação em IRS passa de máximo é reduzida de 1,5 para 1 do valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares auferidas nos últimos 12 meses.
I.5 - Na categoria B diminui para 4 vezes e meia o valor anual do IAS, a dispensa de tributação por agregado familiar previstas para os rendimentos de atividade agrícolas, silvícolas e pecuárias (eram 5 vezes o SMN)
I.6 - Reporte de prejuízos da categoria F e B (tinha sido alterado para 4 anos em 2011), passa novamente para 5 anos.No entanto, este aumento apenas se aplica às perdas geradas a partir de 2012 e nos anos seguintes.
I.7 - A dedução específica da categoria H vai baixar para 72% de doze vezes o IAS que é igual a 3622,06 € (eram 6.000,00 €). No entanto, tem uma cláusula de salvaguarda: até o IAS atingir o valor do salário mínimo nacional de 2010 (475,00 €) mantém-se aquele valor como indexante, pelo que o valor da dedução específica é de 4104,00 € (igual à da categoria A).
I.8 - Rendimentos da categoria E também sofrem aumento da taxa liberatória para 25% (era 21,5%) para os rendimentos de capitais (juros, dividendos, lucros etc…), sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo.
I.9 - A tributação dos rendimentos prediais obtidos em território nacional por não residentes sem estabelecimento estável passa para 16,5% (era 15%).
I.10 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passa a ser tributado à taxa de 25% (era 20%).
I.11 - A liquidação do IRS passa a ser efetuada até ao dia 31 de julho independentemente do prazo de entrega.
I.12 - A obrigação declarativa prevista no art. 119.º do CIRS relativa aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos não residentes em território Português passa a ser enviada até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários (era até ao fim do mês de Julho de cada ano)
I.13 - Diminuição das deduções:- Das despesas de saúde de 30% para 10% e com o o limite de 838,44€ (IAS x2). Nos agregados com três ou mais filhos este limite é elevado em montante correspondente a 30% do IAS (125,77€) por cada dependente que tenha despesas de saúde.
- A dedução das pensões de alimentos mantêm-se em 20% do valor pago como pensão mas passa a ter um limite mensal de 1 valor do IAS por beneficiário 419,22€ (era 2,5 o IAS ou 1047,50€)
- Diminuição da dedução de encargos com a habitação (juros de divida e rendas) de 30% para 15%, e apenas são dedutíveis os contratos efetuados até 31 de dezembro de 2011. Assim para os novos contratos este tipo de dedução deixa de existir.
- Foi eliminada a majoração da dedução de 10% para os imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com o certificado energético.
- Limites nas deduções à coleta (despesas de saúde, educação, formação, despesas com lares, pensão de alimentos e encargos com imóveis), através de tetos máximos de dedução calculados em função dos escalões de rendimentos que variam entre:
Escalão de rendimento coletável 1.º Escalão - Até 4 898 → sem limite 2.º Escalão - De mais de 4 898 até 7410 → sem limite 3.º Escalão - De mais de 7 410 até 18 375 → com o limite de € 1250 4.º Escalão - De mais de 18 375 até 42 259 → com o limite de € 1200 5.º Escalão - De mais de 42 259 até 61 244 → com o limite de € 1150 6.º Escalão - De mais de 61 244 até 66 045 → com o limite de € 1100 7.º Escalão - De mais de 66 045 até 153 300 → 0 8.º Escalão - Superior a 153 300 → 0
Este limite só afeta os contribuintes a partir do 3.º Escalão. Isto é, ficam sem limites nas deduções os contribuintes com rendimentos até 7.410,00 € anuais.(7410/14=529,28 mensais). Os limites estabelecidos entre o 3.º e 6.º escalão são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.
I.14 - Comunicação da atribuição de subsídios: As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis devem entregar à DGCI, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior
I.15 - Taxa adicional: Ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.(apenas se aplica em 2012 e 2013)
I.1 - As taxas gerais e os escalões não são alterados.
I.2 - Diminui a isenção do Subsídio de Alimentação, ou seja, o limite máximo do subsídio de refeição não sujeito a IRS e Segurança Social para 20% do limite legal e 60% se atribuído através de vales de refeição.
Subsídio de refeição | 2011 | 2012 |
Valor Base (Funcionários do Estado) | 4.27 € | 4.27 € |
1.50 | 1.20 | |
Valor Limite de Isenção IRS/TSU | 6.41 € | 5.12 € |
1.70 | 1.60 | |
Valor Limite c/ Vale de refeição | 7.26 € | 6.83 € |
I.3 - Os dependentes passam a poder fazer parte de mais de um agregado familiar no caso dos pais exercerem em comum as responsabilidade parentais, caso em cada um passa a deduzir 50% das despesas com o Dependente:
- 50% das deduções previstas no art. 79.º do IRS (cada um passa a poder deduzir 95,00 € por dependente).
- 50% das deduções previstas para cada dependente deficiente
- .50% da dedução prevista nos benefícios fiscais (seguros de saúde por cada dependente)
I.4 - Nas cessações de contratos de trabalho a exclusão de tributação em IRS passa de máximo é reduzida de 1,5 para 1 do valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares auferidas nos últimos 12 meses.
I.5 - Na categoria B diminui para 4 vezes e meia o valor anual do IAS, a dispensa de tributação por agregado familiar previstas para os rendimentos de atividade agrícolas, silvícolas e pecuárias (eram 5 vezes o SMN)
I.6 - Reporte de prejuízos da categoria F e B (tinha sido alterado para 4 anos em 2011), passa novamente para 5 anos.
No entanto, este aumento apenas se aplica às perdas geradas a partir de 2012 e nos anos seguintes.
I.7 - A dedução específica da categoria H vai baixar para 72% de doze vezes o IAS que é igual a 3622,06 € (eram 6.000,00 €).
No entanto, tem uma cláusula de salvaguarda: até o IAS atingir o valor do salário mínimo nacional de 2010 (475,00 €) mantém-se aquele valor como indexante, pelo que o valor da dedução específica é de 4104,00 € (igual à da categoria A).
I.8 - Rendimentos da categoria E também sofrem aumento da taxa liberatória para 25% (era 21,5%) para os rendimentos de capitais (juros, dividendos, lucros etc…), sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo.
I.9 - A tributação dos rendimentos prediais obtidos em território nacional por não residentes sem estabelecimento estável passa para 16,5% (era 15%).
I.10 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passa a ser tributado à taxa de 25% (era 20%).
I.11 - A liquidação do IRS passa a ser efetuada até ao dia 31 de julho independentemente do prazo de entrega.
I.12 - A obrigação declarativa prevista no art. 119.º do CIRS relativa aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos não residentes em território Português passa a ser enviada até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários (era até ao fim do mês de Julho de cada ano)
I.13 - Diminuição das deduções:
- Das despesas de saúde de 30% para 10% e com o o limite de 838,44€ (IAS x2). Nos agregados com três ou mais filhos este limite é elevado em montante correspondente a 30% do IAS (125,77€) por cada dependente que tenha despesas de saúde.
- A dedução das pensões de alimentos mantêm-se em 20% do valor pago como pensão mas passa a ter um limite mensal de 1 valor do IAS por beneficiário 419,22€ (era 2,5 o IAS ou 1047,50€)
- Diminuição da dedução de encargos com a habitação (juros de divida e rendas) de 30% para 15%, e apenas são dedutíveis os contratos efetuados até 31 de dezembro de 2011. Assim para os novos contratos este tipo de dedução deixa de existir.
- Foi eliminada a majoração da dedução de 10% para os imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com o certificado energético.
- Limites nas deduções à coleta (despesas de saúde, educação, formação, despesas com lares, pensão de alimentos e encargos com imóveis), através de tetos máximos de dedução calculados em função dos escalões de rendimentos que variam entre:Escalão de rendimento coletável1.º Escalão - Até 4 898 → sem limite2.º Escalão - De mais de 4 898 até 7410 → sem limite3.º Escalão - De mais de 7 410 até 18 375 → com o limite de € 12504.º Escalão - De mais de 18 375 até 42 259 → com o limite de € 12005.º Escalão - De mais de 42 259 até 61 244 → com o limite de € 11506.º Escalão - De mais de 61 244 até 66 045 → com o limite de € 11007.º Escalão - De mais de 66 045 até 153 300 → 08.º Escalão - Superior a 153 300 → 0Este limite só afeta os contribuintes a partir do 3.º Escalão. Isto é, ficam sem limites nas deduções os contribuintes com rendimentos até 7.410,00 € anuais.(7410/14=529,28 mensais).Os limites estabelecidos entre o 3.º e 6.º escalão são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.
I.15 - Taxa adicional: Ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.(apenas se aplica em 2012 e 2013)