VI.1 - Agravamento dos limites máximos das coimas.As coimas aplicáveis às pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: a) € 165 000, em caso de dolo; b) € 45 000, em caso de negligência. O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, exceto em caso de redução da coima em que é de € 25.
VI.2 - Redução de coimas As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes: a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal; b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
VI.1 - Agravamento dos limites máximos das coimas.
a) € 165 000, em caso de dolo;
b) € 45 000, em caso de negligência.
O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, exceto em caso de redução da coima em que é de € 25.
VI.2 - Redução de coimas
As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia
ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal;