Flexibilização de Pagamentos Impostos e Segurança SocialNos termos do Decreto-Lei 10-F_2020, 2020-03-26 foi criado um regime temporário de flexibilização de pagamentos válido por 3 meses (Março a Maio ou... Abril a Junho) Que tipo de impostos e taxas estão abrangidos? Impostos a pagar às Finanças/AT? Apenas prevista a possibilidade de Pagamento Prestacional (sem garantias e sem juros) dos seguintes impostos, a cumprir no segundo trimestre de 2020:
(o PEC já tinha sido diferido de Março para Junho, juntamente com o adiamento da entrega da Modelo 22 de IRC) Nota A entrega que resulte da declaração periódica de IVA referente ao período de fevereiro de 2020, pode ser efetuada até 20 de abril, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Ficam assim excluídos outros tipos de impostos:
Abrange todas as empresas? Aplica-se a:
“Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, no segundo trimestre de 2020, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.”
“Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.”
“Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.” Segurança Social (TSU - Taxa Social Única)? Quem beneficia deste regime? Entidades empregadoras dos sectores privado e social com:
i. Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada; ii. A actividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados; iii. A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redacção actual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados. Em que consiste o apoio?
(*) opção a realizar apenas em Julho, dado que em Março a Junho os pagamentos podem ser feitos em prestações sem formalização de requerimento (autorização oficiosa) Abrange a totalidade das "contribuições" ou da TSU dos meses de Março a Maio (Abril a Junho)? Não. Abrange apenas as contribuições na parte relativa à entidade empregadora. Este regime exclui assim as Quotizações (isto é "o desconto feito aos empregados nos seus recibos de ordenados") Este valor das Cotizações (regra geral 11% salvo regimes especiais) tem obrigatoriamente que ser pago no prazo normal... implica a impossibilidade de aceder (ou termina o acesso) a este regime especial de prestações sem juros... |
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