Publicado a 06/01/2016, 10:02 por José Alferes
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atualizado a 06/01/2016, 10:26
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Nova redacção dada aos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (que instituiu o S.N.C.), alterados pelo DL.98/2015:
Classificação das entidades pela sua dimensão:
Artigo 9.º - Categorias de entidades - 1) Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 350.000;
- Volume de negócios líquido: € 700.000;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
- 2) Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 4.000.000;
- Volume de negócios líquido: € 8.000.000;
- Número médio de empregados durante o período: 50.
- 3) Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 20.000.000;
- Volume de negócios líquido: € 40.000.000;
- Número médio de empregados durante o período: 250.
- 4) Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
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