Decreto-Lei 198/12, de 24 de agosto, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio (*) que veio estabelecer medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, e definir a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
(*) veja aqui: http://www.panaceia.com/home/novidades/inventarios-comunicacaoobrigatoriaaatapartirde2015
A Lei do Orçamento de Estado para 2015, contemplou uma alteração ao diploma supra mencionado, com a adição de um novo artigo 3º-A, que prevê a obrigatoriedade de comunicação dos Inventários à Autoridade Tributária.
Assim:
Artigo 3.º-A Comunicação dos inventários
(aditado pela Lei 82-B/2014 – OE 2015).
1 — As pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão electrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria (Portaria n.º 2/2015, de 6/01) do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Relativamente às pessoas que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 — Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.