Impostos alterados no Orçamento de Estado 2018 - Novidades Essenciais
Data de publicação: Jan 17, 2018 12:0:27 AM
Novidades nos Impostos - Orçamento de Estado 2018
Do Orçamento de Estado de 2018, salientamos as seguintes alterações nas várias classes de impostos:
IVA
I) Passa-se a incluir na Lista II anexa ao CIVA os “Instrumentos musicais” para tributação destes à taxa intermédia, 9%, 12%, 13%, consoante se tratem de operações na RAA RAM ou no Continente, respetivamente.
II) Clarifica o momento a partir do qual começa a decorrer o prazo de caducidade das regularizações devidas no âmbito do reconhecimento de créditos incobráveis, e que é o da notificação ao adquirente que é feita pela Autoridade Tributária, subsequente ao pedido de autorização prévia para regularização do imposto.
III) A Lista I passa a incluir na verba 2.24, taxa reduzida, as empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, as sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora.
IV - É esclarecido quais os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito de processo de insolvência ou revitalização (art.º 78.º-A)
a) Nas insolvências de caráter limitado, na data em que for decretada como tal, ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
b) Nas insolvências de caráter pleno ou em processo especial de revitalização, na data em que seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Com esta alteração fica a dedução harmonizada com a dedução destes créditos em sede de IRC.
IRS
1) Subsídio de refeição
O limite da não sujeição a IRS, do subsídio de refeição fixa-se em 4,77 euros.
2) Exclusão de incidência em rendimentos da categoria A
a) Passam a estar incluídos no âmbito de incidência em IRS, da categoria A, os ‘vales educação’. Apenas ficarão fora do conceito de rendimentos do trabalho dependente os “vales infância” previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro e os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC.
b) As pessoas que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português, terão uma percentagem dos rendimentos brutos da categoria A, excluída de tributação em IRS. Essa percentagem será definida pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. Esta exclusão apenas se aplicará aos sujeitos passivos que não aufiram abono isento ou não sujeito a IRS com a mesma finalidade.
3) Categoria G
a) Complementando o disposto no n.º 9 do art.º 3º do CIRS, estabelece-se o diferimento da tributação no âmbito da categoria G, relativamente a imóvel habitacional que, em momento anterior foi afeto a atividade de categoria B, e depois retorne ao património particular do sujeito passivo para obtenção de rendimentos da categoria F. Esse diferimento manter-se-á enquanto, relativamente ao imóvel habitacional, se mantiver essa afetação.
4) Delimitação negativa da incidência – art.º 12.º do CIRS
a) A exclusão da sujeição a IRS relativa a bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, passa a incluir também os respetivos treinadores.
b) A exclusão da sujeição a IRS das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal passa também a abranger as compensações e subsídios postos à disposição por Municípios e Comunidades Intermunicipais. E passa, igualmente a abranger o dispositivo conjunto de proteção e socorro da Serra da Estrela.
5) Rendimentos obtidos em território nacional
a) Passam também a considerar-se como obtidos em território nacional as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, diretamente ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis situados em território nacional. Excetuam-se os bens imóveis afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
6) Regime simplificado da categoria B
Passa a prever-se a aplicação do coeficiente 1 (portanto, sem qualquer dedução), não só às prestações de serviços efetuadas a sociedades, nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
a) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
b) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.”
No caso de rendimentos aos quais seja aplicável o coeficiente de 0,75 e 0,35, o sujeito passivo, passa a ter de justificar despesas e encargos suportados no montante correspondente a 15% destes rendimentos brutos. Só assim não será se estes rendimentos anuais brutos não ultrapassarem 27.360 euros, porque fica abrangido pela única dedução automática: a correspondente ao valor da dedução específica da categoria A: 4.104 euros.
O valor que não conseguir justificar acresce ao valor do rendimento tributável obtido após a aplicação dos coeficientes.
São as seguintes, as despesas e encargos a considerar:
a) 4.104 euros ou os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2 do art.º 31.º do CIRS.
b) Despesas com o pessoal e encargos suportados a título de remunerações, ordenados e salários;
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional;
d) 1,5% do VPT (valor patrimonial tributário) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional. Tratando-se de imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, passa a considerar-se 4% do VPT.
e) Outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicada à Autoridade Tributária ou em faturas emitidas no Portal das Finanças (“Recibos Verdes Eletrónicos).
f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens ou serviços relacionadas com a atividade.
No caso dos encargos mencionados nas alíneas c), d) e e), quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial ou profissional, são considerados em apenas 25%.
7) Taxas gerais de IRS
Alteração dos escalões de IRS
8) O mínimo de existência passa a estar indexado ao IAS, sendo: 1,5 x 14 x IAS. Estabelece-se como condição adicional que o valor do rendimento líquido de imposto não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.
Passa também a prever-se, no âmbito dos rendimentos abrangidos, os provenientes de atividade de categoria B prevista na lista anexa ao CIRS, com exceção do código 15.
A concretizar-se o aumento do IAS para 2018, para 428,90 euros, o mínimo de existência ficará em 9.006,90 euros.
Para 2018, o valor da RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) foi fixado em 580 euros (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28/12).
9) Alarga-se aos rendimentos prediais auferidos por não residentes, desde que residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a possibilidade de serem tributados às taxas previstas para os residentes em território português.
10) No âmbito da dedução de despesas de formação e educação passa a prever-se a dedução de encargos suportados com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, a membros do agregado familiar que estejam deslocados, não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional. Esta dedução tem como limite 300 euros anuais. Para que opere esta dedução é necessário que o estabelecimento de ensino frequentado se situe a uma distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar. Quando existam estes encargos, o limite global da dedução de despesas de formação e educação passa a ser 1.000 euros.
IRC
1) Passam a considerar-se obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
A declaração de rendimentos respetiva (modelo 22) deverá ser enviada até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que respeitam estes rendimentos.
2) Passa a constar da redação do art.º 17º do CIRC que a contabilidade deve estar organizada com recursos a meios informáticos.
3) Entre os gastos contabilizados que não podem ser deduzidos fiscalmente inclui-se a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
4) São esclarecidos os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito de processo de insolvência ou revitalização:
a) Nas insolvências de caráter limitado, na data em que for decretada como tal, ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ou após o rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
b) Nas insolvências de caráter pleno ou em processo especial de revitalização, na data em que seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
E passa a prever-se, expressamente, na redação do art.º 41º do CIRC, que a operacionalização deste preceito se pode fazer ainda que, o reconhecimento contabilístico como gastos ou perdas já tenha ocorrido em períodos anteriores.
5) Passa a constar do art.º 54º A, que na determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
6) A limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento pode ser aplicada aos gastos de financiamento líquidos do grupo de sociedades abrangido pelo RETGS (art.º 69.º do CIRC) por opção da sociedade dominante, tem um período de vigência de três anos e passa agora, findo esse prazo, a ser automaticamente prorrogável por períodos de um ano a não ser que seja feita a renúncia a essa possibilidade, por via da entrega da declaração de alterações.
7) No caso da derrama estadual e dos pagamentos adicionais por conta (da derrama estadual), a taxa aplicável ao lucro tributável que excede 35 milhões de euros é incrementada em 2 pontos percentuais.
Nova tabela da derrama estadual
8) É acrescentada uma disposição, com natureza interpretativa, que exclui a possibilidade de serem efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado das tributações autónomas ainda que essas deduções resultem de legislação especial.
9) Para cálculo da limitação de benefícios fiscais prevista no art.º 92.º do CIRC não é considerada o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, benefício que é alterado também por esta proposta de OE.
10) Volta a introduzir-se a dispensa de envio da declaração de rendimentos anual – modelo 22 – para as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, como é o caso das associações cujos únicos rendimentos sejam quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos e/ou os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
... em actualização ...
Em anexo, pode consultar o detalhe da Lei 114/2017, que entrou em vigor em 01.01.2018.
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by bang | panaceia