Inventários - Comunicação obrigatória à AT a partir de 2015
Data de publicação: Dec 18, 2014 10:11:26 PM
NOVA OBRIGAÇÂO FISCAL
Inventários - Comunicação obrigatória à AT a partir de 2015
A nova obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventários.
No entanto, ficam dispensados da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100.000,00.
As empresas sem existências e que estão obrigadas por lei a comunicar o inventário, devem declarar no portal e-fatura que não têm existências, não precisando, portanto, de construir um ficheiro vazio.
Não foi até ao momento anunciada a data de entrada em vigor desta alteração, contudo consta da Proposta de Orçamento de Estado para 2015, que a comunicação deverá ser efetuada à Autoridade Tributária até ao dia 31 de janeiro de 2015, respeitante ao inventário do exercício fiscal anterior. Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser efetuada até ao final do 1º mês seguinte à data do termo desse período.
Quanto à comunicação dos inventários à Autoridade Tributária pode ser feita de duas formas:
através de um ficheiro de texto (csv) com os campos separados por ponto e vírgula, tendo sido este ficheiro desenhado de modo a permitir às empresas sem recursos informáticos cumprir com a obrigação fiscal utilizando apenas um ficheiro de texto.
através da submissão de um ficheiro XML que deverá estar de acordo com a estrutura indicada pela Autoridade Tributária, para as entidades com existências significativas e que disponham de recursos informáticos.
Esta obrigação fiscal está directamente relacionada com o processo de contagem física dos inventários, devendo os responsáveis pela mesma dentro das empresas, assegurar:
A exacta elaboração do inventário;
Um prazo para a contagem física dos inventários exigida pelos normativos contabilísticos;
A identificação de artigos com defeito, pouca rotatividade ou obsoletos, para o registo contabilístico de possíveis imparidades de inventários.
Decreto-Lei 198/12, de 24 de agosto, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, que veio estabelecer medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, e definir a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Proposta de Orçamento de Estado para 2015, contempla uma alteração ao diploma supra mencionado, com a adição de um novo artigo 3º-A, que prevê a obrigatoriedade de comunicação dos Inventários à Autoridade Tributária.
Vidé Anexos, onde poderá encontrar
LEGISLAÇÃO E MANUAIS DE PROCEDIMENTOS
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