Regime de Caixa em sede de IVA (2013)
Regime de Caixa em sede de IVA (2013)
Novo Regime de Exigibilidade de Caixa em sede de IVA
Com o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, foi instituído um novo regime de exigibilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham registado um volume de negócios para efeitos de IVA inferior a 500 000,00€.
A opção de acesso a este Regime para os sujeitos passivos que dele pretendam usufruir deverá ser exercida até 31 de outubro de cada ano.
Não poderão exercer o direito de acesso a este regime os sujeitos passivos que:
- apenas pratiquem operações isentas
- os que, ou que já se encontrem integrados nos regime de isenção previstos no artigo 53.º
- ou no regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
Não se consideram abrangidas pelo regime de caixa as seguintes operações ativas deste imposto:
· Importação, exportação e atividades conexas;
· Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
· Prestações intracomunitárias de serviços;
· Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto (reverse charge); e
· Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais.
Nos termos deste regime, o imposto relativo às operações abrangidas pelo mesmo, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, sem prejuízo deste ser sempre exigível aquando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
Com a entrada em vigor, serão revogados o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado de:
- Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias,
- nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas,
- nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas.
Este regime entra em vigor em 1 de outubro de 2013.
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