OE2012 (2)
II - Alterações em sede de IRC
II.1 - Eliminação da isenção de IRC para as entidades anexas das IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social (artigo 10.º).
II.2 - Prejuízos fiscais: A dedução de prejuízos fiscais passa para cinco períodos de tributação anteriores, com a ressalva de não poder exceder o montante correspondente a 75% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. Revogada com efeitos retroativos a exigência de certificação dos prejuízos por revisores oficiais de contas.
II.3 - Taxas:
Eliminada a taxa reduzida de 12.5%.
Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 30%.
Taxa de solidariedade: Taxa suplementar de 3% ou 5% sobre o lucro tributável
Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens)
De mais de € 1 500 000 até € 10 000 000 ==> 3%
Superior a € 10 000 000 ==> 5%
Agravamento da tributação autónoma das despesas não documentadas para entidades que obtenham rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
Passam a ser tributados autonomamente, à taxa de 25% (era 20%), os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Derrama estadual – agravamento dos pagamentos adicionais por conta: o valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da derrama estadual é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens)
De mais de € 1 500 000 até € 10 000 000 ==> 2,5%
Superior a € 10 000 000 ==> 4,5%
Aproximação do regime simplificado de escrituração às regras da Norma Contabilística de Relato Financeiro das Entidades do Setor Não Lucrativo.
Os Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais de não residentes sem estabelecimento estável passam a ser sujeitos a uma taxa de 25% (era 21,5%).
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