OE2012 (4)
IV - Alterações em sede de IVA
IV.1 - Alteração das taxas dos bens e serviços da Lista I anteriormente taxados a 6% para 23%:
Sobremesas de soja.
.Refrigerantes, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
.Bebidas e sobremesas lácteas;
.Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
.Provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos não previstos na verba II.
.Ráfia natural.
.Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
.Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
Óleos diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
Margarinas de origem animal e vegetal.
Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; prospeção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
Prestações de serviços de alimentação e bebidas (restauração).
IV.2 - Deixam de integrar a lista I e passam a integrar a lista II, isto é, deixam de ser tributados a 6% e passam a ser tributados a 13% os seguintes bens:
Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias passam para a Lista II de bens sujeitos à taxa intermédia.
As entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno.
IV.3 - A água mantém-se na taxa reduzida (quando fornecida por redes de distribuição de água)
IV.4 - Previsto um regime de semelhante aos preços de transferência para efeitos de IVA.
IV.5 - Alteração relativa à declaração recapitulativa de transmissões intracomunitárias de bens, passando a entrega da declaração até ao dia 20 do mês seguinte a abranger as entidades cujo montante total das operações a reportar durante o trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores exceda 50.000,00 € (eram 100.000,00 €)
IV.6 - É revogado o regime especial de tributação nas transmissões de combustíveis gasosos, passando este tipo de bens a ser tributado no regime geral do IVA. Este novo regime é acompanhado com uma medida transitória que permite deduzir o IVA relativos aos stocks que existam a 31 de dezembro de 2011.
IV.7 - Dispensa da obrigação de entrega dos Anexos L e M da IES para as Microentidades (entidades que não ultrapassem 2 de 3 limites: Total de balanço €500.000; Volume de Negócios líquido €500.000; Número médio de empregados durante o exercício 5)
IV.8 - Dispensa de entrega da declaração de alterações para efeitos de IVA sempre que estas respeitem a factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial ou a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas (RNPC) que não estejam sujeitas a registo comercial.
IV.9 - Os sujeitos passivos que não entreguem a declaração periódica do IVA passam a ser sujeitos a Liquidação Oficiosa de acordo com os seguintes limites mínimos:
Para os sujeitos passivos que estejam integrados na periodicidade declarativa mensal de acordo com o n.º 1 do art. 41.º do CIVA (volume de negócios > €650.000) passam a ter um limite mínimo anual igual a 6 vezes a RMMG (€2.910 para o ano 2012)
Para os sujeitos passivos que estejam na periodicidade declarativa trimestral de acordo com o n.º 1 do art. 41.º do CIVA (volume de negócios < €650.000) passam a ter um limite mínimo anual igual a 3 vezes a RMMG (€1.455 para o ano 2012)
IV.10 - Redefinição das condições de aplicação ao regime dos exportadores nacionais, (desoneração de liquidar imposto) ficando definido a fixação do prazo de 90 dias, a contar da data de emissão da fatura pelo fornecedor, para o exportador entregar ao fornecedor o certificado comprovativo de exportação (CCE).
A declaração aduaneira deverá indicar os seguintes elementos:
• Aposição do código específico definido na Regulamentação Aduaneira;
• Número de identificação fiscal do fornecedor;
• A designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido das mercadorias;
• Número, data e valor da Fatura do fornecedor.
O Certificado comprovativo de exportação (CCE) deverá indicar os seguintes elementos:
• Fornecedor: número de identificação fiscal;
• Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido;
• Fatura do fornecedor número, data e valor;
• Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;
• Fornecedor: nome e morada;
• Local de apresentação das mercadorias;
• Marca e número do contentor, quando for o caso;
• Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
• Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;
• Data de validação do certificado.
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